Os crimes contra a honra são infrações penais previstas no Código Penal Brasileiro e envolvem a ofensa à dignidade, à reputação ou ao decoro de uma pessoa. Os principais tipos são calúnia, injúria e difamação. Embora frequentemente confundidos, esses crimes possuem elementos distintos e implicam diferentes penalidades.
1. Calúnia (Art. 138 do Código Penal)
A calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Para que ocorra calúnia, é necessário que:
- A imputaçãão seja falsa;
- Seja atribuída a prática de um crime (fato definido como crime na legislação penal);
- Haja divulgação para terceiros, ou seja, um terceiro tome conhecimento da acusação.
Elementos essenciais da calúnia:
- Falsidade da imputação: O crime atribuído ao indivíduo deve ser falso, ou seja, inexistente ou cometido por outra pessoa.
- Natureza criminosa da acusação: Diferente da difamação, onde a ofensa pode ser qualquer fato desonroso, a calúnia exige a imputação de um crime específico.
- Divulgação: A acusação precisa ser comunicada a terceiros. Se a imputação ocorrer apenas entre ofensor e vítima, não há calúnia.
Pena: Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Caso a pessoa que fez a imputação consiga provar que o crime de fato ocorreu, não há calúnia.
2. Difamação (Art. 139 do Código Penal)
A difamação ocorre quando alguém atribui a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, independentemente de ser verdadeiro ou falso. Diferentemente da calúnia, o fato imputado não precisa ser criminoso, mas deve ser prejudicial à imagem do ofendido perante a sociedade.
Elementos essenciais da difamação:
- Fato ofensivo: Deve haver a imputação de um fato concreto que possa desonrar ou prejudicar a imagem da vítima perante terceiros.
- Divulgação: O fato ofensivo deve ser comunicado a terceiros. Se a imputação ocorrer apenas entre ofensor e vítima, não configura difamação.
- Independência da veracidade: Mesmo que o fato seja verdadeiro, ainda assim pode haver crime, pois o que importa é o dano à reputação.
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Um exemplo de difamação seria divulgar que um comerciante vende produtos vencidos sem prova concreta, prejudicando sua reputação no mercado.
3. Injúria (Art. 140 do Código Penal)
A injúria se refere à ofensa direta à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, sem a necessidade de envolver terceiros. São palavras ou gestos ofensivos que atingem a honra subjetiva do ofendido.
Elementos essenciais da injúria:
- Ofensa pessoal: A injúria consiste em palavras ou gestos que agridem a dignidade da vítima diretamente, sem necessidade de terceiros tomarem conhecimento.
- Ausência de necessidade de veracidade: Diferente da calúnia e da difamação, não importa se a imputação é verdadeira ou falsa; o simples ato ofensivo já caracteriza o crime.
- Injúria qualificada: Se a injúria contiver elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, configura-se injúria racial.
Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Se a injúria contiver elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, configura-se injúria racial, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
4. Diferenças Essenciais entre os Três Crimes
| Crime | Elemento essencial | Exemplo |
| Calúnia | Atribui falsamente a prática de um crime | Dizer que alguém roubou um objeto sem que isso tenha ocorrido |
| Difamação | Atribui fato ofensivo à reputação (mesmo que verdadeiro) | Espalhar que um colega traiu o cônjuge |
| Injúria | Ofensa direta à dignidade ou decoro | Chamar alguém de “incompetente” ou “idiota” |
5. Consequências e Defesa
Para que qualquer uma dessas denúncias seja formalizada, é necessário contar com a assessoria de um advogado. O profissional auxiliará na elaboração da queixa-crime, que deve ser protocolada junto ao Poder Judiciário, uma vez que os crimes de calúnia, injúria e difamação são de ação penal privada (com exceção da injúria racial, que é pública incondicionada). Esse procedimento garante que o processo seja conduzido corretamente e que a vítima exerça seus direitos de forma eficaz.
Os crimes contra a honra são passíveis de ação penal privada, ou seja, a vítima deve apresentar uma queixa-crime. No caso da injúria racial, trata-se de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a iniciativa de processar o ofensor.
Possibilidades de defesa:
- Exceção da verdade: No caso da calúnia e da difamação, se o acusado conseguir provar que a imputação era verdadeira, pode ser absolvido.
- Retratação: Nos crimes de calúnia e difamação, a retratação pública pode extinguir a punibilidade.
- Ausência de dolo: Se não houver intencionalidade em ofender, pode haver absolvição.
Conclusão
Os crimes de calúnia, injúria e difamação têm sérias consequências legais e podem resultar em pena de prisão e multa. Com o aumento das interações em redes sociais, é essencial ter cuidado com o que se publica e compartilha, pois declarações impulsivas podem configurar crime contra a honra.
Se você se sentir ofendido por alguma dessas condutas, é recomendável buscar um advogado especializado para orientar sobre as medidas cabíveis.
Esses crimes necessitam de um queixa crime, e apenas um advogado poderá te auxiliar, ou seja não tem como realizar a denuncia na delegacia é o advogado que faz esta denuncia ao juiz!